No geral, a maioria das pessoas não costuma deixar testamento. O que acontece é que depois do falecimento, os bens são divididos pelos herdeiros diretos (cônjuge e filhos). No entanto, há quem queira fazer ou tenha essa necessidade.
Na sua definição é o “ato unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles”, indica o Código Civil (artigo 2 179.º). É também um ato pessoal, ou seja, não pode ser feito através de um representante nem ficar dependente da vontade de outrem (artigo 2182.º).
Existem dois tipos de testamento:
- Testamento público – documento escrito pelo notário no seu livro de notas
- Testamento cerrado – documento manuscrito e assinado pelo testador, ou por outra pessoa a seu pedido. Também pode ser manuscrito por outra pessoa a pedido do testador e assinado por ele
De salientar que o testador só pode não assinar o testamento cerrado quando não saiba ou não possa fazê-lo. O documento tem de ser depois submetido à aprovação de um notário.
O testamento pode ainda ser internacional, se for escrito pelo testador ou por terceiro, em qualquer língua. As regras estão estabelecidas na Lei Uniforme sobre a Forma de Um Testamento Internacional.
Onde pode ser feito?
Um testamento pode ser feito por qualquer pessoa maior de idade, ou então menor mas emancipada, que não esteja impedida por uma anomalia psíquica. É possível preparar o documento em qualquer cartório notarial público, em Portugal. Caso viva no estrangeiro, poderá deslocar-se aos consulados de Portugal.
O documento pode ser preparado em qualquer momento, mas é necessário fazer um agendamento, conforme indica o Portal do Cidadão.
Que documentos são necessários para fazer um testamento?
Para preparar o testamento é preciso ir a um cartório, acompanhado de duas testemunhas. É necessário apresentar os documentos de identificação, do testador e das testemunhas, que podem ser, em alternativa:
– Cartão de cidadão, bilhete de identidade ou documento equivalente, emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia;
– Carta de condução, se emitida pela autoridade competente de um dos países da União Europeia;
– Passaporte.
O notário pode dispensar a intervenção das testemunhas, em caso de urgência ou dificuldade de as conseguir. E essa referência deve ser feita no documento, como indica o site da Ordem dos Notários. Também podem intervir no processo peritos médicos para garantirem a sanidade mental do testador, a pedido do próprio ou do notário.
Quanto custa fazer um testamento?
Se for um testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado, a preparação do documento em cartório notarial público tem um custo de 159 euros. Se for realizado em cartório notarial privado, é necessário pagar os honorários e encargos da tabela da atividade notarial, acrescidos de IVA.
O valor de um testamento público ou internacional, instrumento de aprovação, depósito e abertura de testamento cerrado é de 113,45 euros. A revogação do documento tem um custo de 75,63 euros.
Se assim o entender, o testador pode depositar o testamento cerrado no Cartório Notarial. Mas este pode ser posteriormente retirado pelo próprio ou por um procurador com poderes especiais.
O que é a legítima e o que precisa entender sobre este conceito antes de fazer o testamento?
Ao deixar os seus bens em testamento garante que os mesmos vão ser distribuídos de acordo com a sua vontade, no entanto existem normas que tem de seguir, pois a divisão não pode ser feita conforme lhe apetecer. No capítulo I do título III do Código Civil consta a legislação referente à legítima, um princípio básico que salvaguarda os herdeiros legitimários.
Conforme o artigo 2156º do referido capítulo, “entende-se por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários.”
Os herdeiros legitimários que, segundo o artigo 2157º, são o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, têm sempre direito a parte da herança, mesmo que o falecido não queira que assim seja.
Caso não existam herdeiros descendentes nem ascendentes, o cônjuge tem direito a metade da herança (artigo 2158º), ficando a outra metade disponível para ser distribuída consoante a vontade do testador.
Caso existam cônjuge e descendentes, a legítima a que estes têm direito é de dois terços (nº 1 do artigo 2159º), ficando o testador com apenas um terço disponível para distribuir livremente.
No entanto, se não existir cônjuge, mas existirem descendentes, estes têm direito a metade ou dois terços da herança, dependendo se se tratar de apenas um filho ou de dois ou mais, respetivamente (nº 2 do artigo 2159º).